Categoria: inventário

  • Um herdeiro não quer vender o imóvel: os outros podem obrigar a venda?

    Um herdeiro não quer vender o imóvel: os outros podem obrigar a venda?

    Um herdeiro não quer vender o imóvel da herança? Ele pode impedir a venda particular, mas os demais podem buscar a extinção do condomínio e a venda judicial.

    A recusa de um herdeiro pode impedir a venda particular do imóvel inteiro, mas não lhe dá o direito de manter os demais indefinidamente na copropriedade.

    Sim. Se o imóvel indivisível já pertence aos herdeiros em copropriedade e um deles não quer vender, os demais podem buscar judicialmente a extinção do condomínio e a alienação do bem.

    O herdeiro contrário à venda pode impedir uma venda particular do imóvel inteiro, porque os demais não podem transferir a parte que pertence a ele sem sua participação.

    Mas essa recusa não obriga os outros coproprietários a permanecer indefinidamente vinculados ao mesmo imóvel.

    O artigo 1.320 do Código Civil assegura ao condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum. Quando o imóvel é indivisível e não existe acordo para que um dos coproprietários fique com o bem indenizando os demais, o artigo 1.322 prevê sua venda e a divisão do valor.

    O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a extinção do condomínio de imóvel indivisível mediante alienação judicial constitui direito potestativo do condômino.

    Há, porém, uma distinção importante: se o imóvel ainda integra a herança indivisa, a solução deve considerar o inventário e as regras sucessórias. Se já foi atribuído aos herdeiros em copropriedade, pode ser discutida a extinção desse condomínio.

    Um herdeiro pode impedir a venda do imóvel porque não quer vender?

    Não pode impedir definitivamente a solução patrimonial do imóvel apenas porque não quer vendê-lo. Se o bem indivisível pertence aos herdeiros em copropriedade, qualquer condômino pode buscar o fim dessa copropriedade.

    O que um herdeiro pode impedir é uma venda particular do imóvel inteiro sem a sua participação.

    Se três irmãos são coproprietários de uma casa e dois encontram um comprador, eles não podem simplesmente transferir também a fração pertencente ao terceiro.

    Isso, porém, não significa que o terceiro possa impor aos irmãos a manutenção indefinida da propriedade conjunta.

    O artigo 1.320 do Código Civil permite ao condômino exigir a divisão da coisa comum. Quando o bem é indivisível, a legislação prevê mecanismos para encerrar a copropriedade.

    Portanto, recusar uma venda particular não significa ter poder de veto permanente sobre o destino do imóvel.

    Meu irmão não quer vender a casa que herdamos. Sou obrigado a continuar dono com ele?

    Não. Se a casa já pertence aos irmãos em copropriedade, nenhum deles é obrigado a permanecer indefinidamente nessa situação contra sua vontade.

    O STJ considera potestativo o direito do condômino de imóvel indivisível de promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial.

    Isso significa que o exercício desse direito não depende da concordância daquele que pretende manter a copropriedade.

    Antes de chegar à alienação judicial, os irmãos podem encontrar outras soluções. Um deles pode adquirir as participações dos demais, todos podem concordar com uma venda particular ou pode ser adotada outra forma juridicamente adequada de encerrar a propriedade conjunta.

    O que a recusa em negociar não faz é transformar a copropriedade em uma situação permanente.

    O que é extinção de condomínio entre herdeiros?

    É o mecanismo jurídico utilizado para encerrar a copropriedade quando várias pessoas são proprietárias do mesmo bem e uma delas não deseja continuar nessa situação.

    Nesse contexto, “condomínio” não significa condomínio residencial ou edifício.

    Existe condomínio porque duas ou mais pessoas são simultaneamente proprietárias do mesmo imóvel, cada uma com determinada fração ideal.

    Isso ocorre com frequência depois da partilha. Uma casa pode ficar, por exemplo, 50% para um irmão e 25% para cada um dos outros dois.

    Se o imóvel não pode ser materialmente dividido e não existe acordo sobre seu destino, a extinção do condomínio permite encerrar juridicamente essa propriedade comum.

    Um herdeiro pode obrigar judicialmente os outros a vender o imóvel?

    Sim. Se o imóvel indivisível está em copropriedade e não há acordo para que um dos proprietários fique com o bem indenizando os demais, o condômino interessado pode buscar a extinção do condomínio e a alienação judicial.

    Isso não significa obrigar o outro herdeiro a assinar um contrato particular de compra e venda.

    O objetivo é outro: encerrar judicialmente a copropriedade.

    O artigo 1.322 do Código Civil disciplina a situação do bem indivisível quando os condôminos não chegam a uma solução que permita atribuí-lo a um deles mediante indenização dos demais.

    A jurisprudência do STJ reconhece a alienação judicial do imóvel indivisível como consequência possível do exercício do direito de extinguir o condomínio.

    Por isso, a simples resistência de um coproprietário não basta para impedir definitivamente a solução.

    Dois herdeiros querem vender e um não. A maioria pode decidir?

    Não. A maioria dos herdeiros não pode vender a parte pertencente ao coproprietário contrário ao negócio apenas porque possui mais votos ou maior número de interessados na venda.

    Se três irmãos são proprietários do imóvel e dois querem realizar uma venda particular do bem inteiro, eles não podem transferir a participação do terceiro sem sua manifestação.

    Mas a ausência de unanimidade também não concede ao terceiro o direito de impor a continuidade da copropriedade.

    A solução não decorre de uma votação entre os herdeiros.

    Ela decorre do direito de cada coproprietário de não permanecer indefinidamente na coisa comum e dos mecanismos legais existentes para encerrá-la.

    Um herdeiro pode ficar com o imóvel e pagar a parte dos outros?

    Sim. A aquisição das participações dos demais por um dos coproprietários pode evitar a venda do imóvel a terceiros.

    Essa é uma solução especialmente relevante quando um dos herdeiros deseja conservar a casa e os demais preferem transformar suas participações em dinheiro.

    O artigo 1.322 do Código Civil contempla a adjudicação do bem indivisível a um dos condôminos mediante indenização dos demais.

    Nesse caso, é necessário definir o valor do imóvel e quanto corresponde à participação de cada coproprietário.

    Portanto, o conflito entre “quero vender” e “quero ficar com a casa” não precisa necessariamente terminar com a transferência do imóvel para uma pessoa estranha à família.

    Posso vender somente a minha parte do imóvel herdado?

    Depois de estabelecida a copropriedade sobre o imóvel, o coproprietário pode alienar sua fração ideal, mas a venda a terceiro estranho deve observar o direito de preferência dos demais condôminos previsto no artigo 504 do Código Civil.

    Isso é diferente de vender o imóvel inteiro.

    Quem possui uma fração ideal pode dispor de sua própria participação, não da parcela pertencente aos demais.

    Também é necessário separar essa situação daquela existente antes da partilha. Enquanto a herança permanece indivisa, a negociação de direitos hereditários possui regime jurídico próprio e não deve ser confundida com a venda de uma fração individualizada de determinado imóvel.

    O imóvel ainda está no inventário. Um herdeiro pode obrigar a venda?

    Se o imóvel ainda integra a herança indivisa, a situação deve ser resolvida considerando o inventário e as regras sucessórias, porque os herdeiros ainda não possuem necessariamente frações individualizadas daquele bem específico.

    O artigo 1.791 do Código Civil estabelece que a herança é transmitida como um todo unitário e permanece indivisível até a partilha.

    Por isso, enquanto o patrimônio ainda está sendo inventariado, a discussão sobre o destino do imóvel não deve ser tratada automaticamente como se já existisse uma copropriedade resultante da partilha.

    A resistência de um sucessor também não lhe concede poder absoluto para paralisar a regularização patrimonial. Quando um dos herdeiros não quer assinar o inventário, a falta de consenso pode exigir que o procedimento siga pela via judicial.

    A partilha terminou, mas o imóvel ainda não foi registrado em nome dos herdeiros. Posso pedir a extinção do condomínio?

    Sim. A ausência do registro formal da partilha não impede, por si só, a ação de extinção do condomínio quando os direitos dos herdeiros sobre o imóvel já foram definidos.

    No REsp 1.813.862/SP, a Terceira Turma do STJ decidiu que o prévio registro do título translativo não constituía condição indispensável para o ajuizamento da ação de divisão ou extinção de condomínio nas circunstâncias examinadas.

    A decisão considerou a transmissão da propriedade hereditária com a abertura da sucessão e a existência de partilha que já havia definido a copropriedade dos herdeiros sobre frações ideais.

    Portanto, partilha ainda não registrada e ausência de partilha não são a mesma situação jurídica.

    A venda judicial significa que o imóvel necessariamente irá a leilão?

    Não. A existência de conflito entre os coproprietários não significa que a primeira solução será levar o imóvel a leilão.

    Antes da alienação judicial, pode haver acordo para venda particular ou para que um dos coproprietários adquira as participações dos demais.

    Na própria disciplina do artigo 1.322 do Código Civil, a possibilidade de adjudicação por um dos condôminos precede a venda a terceiro.

    Quando não há acordo e o bem indivisível precisa ser alienado para extinguir a copropriedade, a alienação seguirá o procedimento judicial aplicável.

    Por isso, uma solução consensual pode permitir maior controle sobre preço, prazo e condições da operação.

    Se o imóvel for vendido, como o dinheiro é dividido entre os herdeiros?

    O valor correspondente ao imóvel é distribuído de acordo com a participação de cada coproprietário, considerados os ajustes patrimoniais juridicamente aplicáveis ao caso.

    Não se deve presumir que todos os herdeiros sempre possuem percentuais iguais.

    Se dois irmãos possuem metade do imóvel cada, essa participação orienta a divisão. Se um possui 50% e outros dois possuem 25% cada, são esses os percentuais que devem ser considerados.

    Também podem existir despesas, créditos entre os coproprietários ou outras questões patrimoniais que precisem ser apuradas.

    Um herdeiro mora sozinho no imóvel e também não quer vender. O que os outros podem fazer?

    Os demais podem discutir tanto o destino definitivo do imóvel quanto eventual indenização pelo uso exclusivo, porque são questões jurídicas diferentes.

    A extinção do condomínio trata do encerramento da propriedade comum.

    Já a ocupação exclusiva pode gerar indenização aos demais coproprietários quando estiverem presentes os requisitos jurídicos para a cobrança.

    Portanto, morar sozinho no imóvel não concede ao herdeiro poder de veto sobre seu destino.

    Da mesma forma, eventual indenização pela ocupação não transforma o uso exclusivo em direito de permanecer indefinidamente com o imóvel.

    A situação em que um herdeiro mora sozinho no imóvel da herança exige, portanto, separar a discussão sobre a ocupação daquela relacionada à divisão ou alienação do patrimônio.

    O direito real de habitação pode impedir a venda do imóvel herdado?

    Sim. Quando existe direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente sobre o imóvel, esse direito pode impedir a extinção do condomínio e a alienação judicial enquanto perdurar.

    Essa é uma exceção relevante à regra de que o coproprietário não pode ser obrigado a permanecer indefinidamente no condomínio.

    No REsp 2.189.529/SP, a Terceira Turma do STJ decidiu que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel.

    O entendimento foi posteriormente destacado pelo STJ em sua jurisprudência.

    O direito real de habitação busca preservar a moradia do sobrevivente e, quando juridicamente configurado, limita o exercício dos direitos patrimoniais dos demais coproprietários sobre aquele imóvel.

    Por isso, sua existência deve ser verificada antes de aplicar ao caso a solução geral da extinção do condomínio.

    O herdeiro que mora no imóvel pode impedir a venda alegando que não tem outro lugar para morar?

    A simples alegação de que o herdeiro reside no imóvel e não possui outra moradia não cria, por si só, um direito permanente de impedir a extinção da copropriedade.

    É necessário distinguir essa situação da existência de um direito juridicamente protegido, como o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

    A simples ocupação por um dos coproprietários não transforma sua necessidade pessoal de permanecer no imóvel em poder de obrigar os demais a continuar proprietários.

    Isso não impede que as circunstâncias concretas sejam consideradas na busca de uma solução consensual, como prazo para desocupação, aquisição das demais participações ou venda particular.

    O herdeiro que não quer vender pode alegar que pretende deixar o imóvel para os filhos?

    Não é suficiente. A intenção de conservar o imóvel para transmiti-lo futuramente aos próprios filhos não obriga os demais coproprietários a permanecer na propriedade comum.

    O herdeiro pode desejar preservar a casa da família e, nesse caso, buscar adquirir as participações dos demais.

    Mas seu projeto pessoal para o imóvel não elimina o direito dos outros coproprietários de encerrar a copropriedade.

    Para pedir a extinção do condomínio é preciso provar que o outro herdeiro fez algo errado?

    Não. O pedido de extinção do condomínio não depende da demonstração de culpa, abuso ou comportamento ilícito do outro coproprietário.

    O fundamento está no próprio direito do condômino de não permanecer indefinidamente na propriedade comum.

    É justamente por isso que o STJ qualifica esse direito como potestativo.

    Pode existir um conflito legítimo de interesses: um herdeiro deseja conservar o imóvel e outro deseja transformar sua participação em dinheiro.

    A ausência de culpa de qualquer deles não torna a copropriedade obrigatoriamente permanente.

    O que fazer quando um herdeiro não quer vender o imóvel da herança?

    O primeiro passo é identificar se o imóvel ainda integra a herança indivisa ou se já foi partilhado e pertence aos herdeiros em copropriedade. Essa diferença altera o caminho jurídico para solucionar o impasse.

    Se o imóvel ainda está no inventário, seu destino deve ser analisado dentro das regras sucessórias aplicáveis.

    Se já existe copropriedade sobre o bem, é importante verificar:

    • a participação de cada proprietário;
    • se o imóvel pode ser materialmente dividido;
    • se algum coproprietário deseja adquirir as participações dos demais;
    • se existe possibilidade de venda consensual;
    • se alguém utiliza o imóvel com exclusividade;
    • se existe direito real de habitação;
    • e se será necessário buscar a extinção do condomínio.

    A resistência de um herdeiro pode impedir uma negociação particular específica, mas não deve ser confundida com um poder permanente de veto sobre a solução patrimonial do imóvel.

    Perguntas frequentes sobre herdeiro que não quer vender o imóvel

    Meu irmão não quer vender a casa que herdamos. Ele pode me obrigar a continuar proprietário?

    Não. Se o imóvel indivisível está em copropriedade, você não é obrigado a permanecer indefinidamente proprietário junto com seu irmão.

    Sem acordo, pode ser discutida judicialmente a extinção do condomínio.

    Dois herdeiros querem vender e um não. A maioria decide?

    Não. A maioria não pode vender a fração do herdeiro contrário ao negócio.

    Isso, porém, não impede que seja buscada a extinção da copropriedade pelos meios legalmente previstos.

    Posso obrigar meu irmão a vender a parte dele diretamente para mim?

    Não. O direito de extinguir o condomínio não significa poder obrigar outro coproprietário a celebrar uma compra e venda particular com você.

    A aquisição direta da participação dele depende de acordo.

    Meu irmão não quer vender nem comprar minha parte. Fico preso ao imóvel?

    Não. A recusa dele em vender, comprar ou negociar não transforma a copropriedade em uma situação permanente.

    Se o imóvel indivisível está em copropriedade, pode ser buscada sua extinção judicial.

    Meu irmão mora no imóvel e não quer vender nem pagar pelo uso. Posso discutir as duas questões?

    Sim. A extinção do condomínio e a indenização pelo uso exclusivo são discussões diferentes e podem coexistir quando estiverem presentes os requisitos de cada pretensão.

    Uma trata do destino da propriedade; a outra, da utilização exclusiva do bem comum.

    Se a casa foi dos nossos pais, um herdeiro pode impedir a venda para preservar o patrimônio da família?

    Não apenas por esse motivo. O desejo de manter o imóvel na família não obriga os demais coproprietários a continuar vinculados a ele.

    O herdeiro interessado em preservar o patrimônio pode negociar a aquisição das participações dos demais.

    Existe prazo para pedir a extinção do condomínio?

    O STJ reconhece como imprescritível o direito do condômino de exigir a divisão da coisa comum enquanto permanece o estado de copropriedade.

    Isso não significa que outras pretensões econômicas relacionadas ao imóvel, como determinadas cobranças entre os coproprietários, estejam submetidas ao mesmo tratamento.

    Um herdeiro não quer vender o imóvel? A recusa não precisa manter o patrimônio indefinidamente bloqueado

    Quando um imóvel herdado permanece em copropriedade e os herdeiros não chegam a um acordo sobre seu destino, é importante identificar se o conflito ainda pode ser resolvido por negociação ou se existem fundamentos para buscar a extinção do condomínio.

    A análise também deve considerar a fase do inventário, a situação da partilha, a participação de cada herdeiro, eventual uso exclusivo do imóvel e a existência de direitos que possam impedir ou alterar sua alienação.

    O Cavalcanti & Associados Assessoria Jurídica, por meio de sua atuação em Direito da Família, Sucessões e Patrimônio, assessora herdeiros na análise e solução de conflitos envolvendo imóveis, inventário, partilha e administração do patrimônio familiar.

    Se a recusa de um herdeiro está impedindo uma solução para o imóvel, uma análise jurídica do caso pode indicar quais alternativas estão disponíveis para regularizar e definir o destino desse patrimônio.

     

    Referências

    BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406/2002. Arts. 504, 1.320, 1.322, 1.791 e 1.831.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.151.598. Informativo de Jurisprudência nº 883, publicado em 31/03/2026. Reconhecimento do direito potestativo do condômino de imóvel indivisível de promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência sobre extinção de condomínio. Acórdão publicado em 21/05/2026. Reafirmação de que o condômino de imóvel indivisível possui direito potestativo à extinção do condomínio mediante alienação judicial.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.813.862/SP. Terceira Turma. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 15/12/2020. DJe 18/12/2020. Reconhecimento de que o prévio registro formal da partilha não constituía condição indispensável à ação de divisão ou extinção de condomínio nas circunstâncias examinadas.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.189.529/SP. Terceira Turma. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 10/06/2025. DJEN 16/06/2025. Direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente como impedimento à extinção do condomínio e à alienação judicial do imóvel enquanto perdurar.

  • Um herdeiro mora sozinho no imóvel da herança: ele pode continuar lá sem pagar aos demais?

    Um herdeiro mora sozinho no imóvel da herança: ele pode continuar lá sem pagar aos demais?

    Herdeiro que mora sozinho no imóvel da herança pode ter de indenizar os demais pelo uso exclusivo. Veja quando a cobrança começa e quais são as exceções.

    O herdeiro que usa sozinho um imóvel da herança pode ter de indenizar os demais quando existe oposição à ocupação exclusiva gratuita

    Sim. Um herdeiro pode morar sozinho no imóvel da herança, mas, se utiliza o bem com exclusividade e os demais herdeiros se opõem ao uso gratuito, pode ser obrigado a indenizá-los proporcionalmente.

    Essa compensação, muitas vezes chamada de “aluguel entre herdeiros”, não surge automaticamente no dia do falecimento. O STJ considera relevante a oposição judicial ou extrajudicial ao uso exclusivo, porque ela ajuda a definir a partir de quando a indenização pode ser exigida.

    Também existem situações que alteram essa análise, como eventual direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

    Herdeiro que mora sozinho no imóvel da herança precisa pagar aluguel aos demais?

    Sim, quando existe uso exclusivo do imóvel comum e oposição dos demais herdeiros à ocupação gratuita, pode ser devida indenização proporcional pela utilização do bem.

    Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros e, até a partilha, permanece indivisível. O artigo 1.791 do Código Civil determina que o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é regulado pelas normas relativas ao condomínio.

    Além disso, o artigo 1.319 estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

    É essa estrutura jurídica que permite a compensação quando apenas um dos sucessores usufrui economicamente de um imóvel que integra o patrimônio comum.

    O STJ reconhece há anos a possibilidade de cobrança proporcional quando um herdeiro utiliza exclusivamente imóvel deixado pelo falecido e existe oposição dos demais. Esse entendimento continua sendo aplicado pela Corte em decisões recentes.

    O aluguel é devido desde a morte do proprietário?

    Não. A indenização pelo uso exclusivo não começa automaticamente na data do falecimento. O momento relevante é aquele em que fica demonstrada a oposição dos demais herdeiros à ocupação exclusiva gratuita.

    No REsp 570.723/RJ, a Terceira Turma do STJ estabeleceu que o termo inicial deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.

    Esse entendimento continua sendo reproduzido pela jurisprudência do STJ. Em decisão publicada em maio de 2026, a Corte voltou a utilizar o REsp 570.723/RJ ao examinar discussão sobre cobrança decorrente do uso exclusivo de imóvel.

    Por isso, a data do falecimento, a data em que o herdeiro entrou no imóvel e a data a partir da qual a indenização pode ser exigida não são necessariamente iguais.

    Preciso avisar o herdeiro que está no imóvel que quero receber pelo uso exclusivo?

    É necessário demonstrar a oposição ao uso exclusivo gratuito, mas essa oposição pode ocorrer judicial ou extrajudicialmente.

    Uma comunicação formal pode ser importante porque documenta o momento em que os demais herdeiros deixam de tolerar a utilização gratuita e passam a exigir compensação.

    Se não houver prova de oposição extrajudicial anterior, a própria citação em uma ação judicial pode ser considerada para estabelecer o termo inicial da obrigação.

    Na prática, portanto, não basta apenas discordar internamente da situação. O momento da oposição precisa poder ser demonstrado.

    Um herdeiro pode morar sozinho no imóvel antes de terminar o inventário?

    Sim. A ocupação do imóvel por um herdeiro antes da partilha não é, por si só, irregular. O problema surge quando o uso se torna exclusivo, os demais ficam privados da fruição do bem e existe oposição à ocupação gratuita.

    Morar no imóvel não transforma o ocupante em proprietário exclusivo.

    Até a partilha, os direitos hereditários permanecem sobre o acervo comum, e a ocupação de um bem específico deve ser analisada dentro dessa situação patrimonial.

    Também não é necessário esperar o inventário terminar para que o uso exclusivo produza consequências econômicas.

    Preciso esperar a partilha para cobrar pelo uso exclusivo do imóvel?

    Não. A compensação pelo uso exclusivo pode ser discutida antes da conclusão da partilha.

    Em decisão divulgada em abril de 2025, a Quarta Turma do STJ examinou justamente a situação de imóvel ainda não partilhado ocupado exclusivamente por uma das herdeiras, que já indenizava a outra pela utilização do bem.

    O entendimento é importante porque separa duas questões diferentes: a definição definitiva da propriedade na partilha e a compensação pelo benefício econômico obtido enquanto o patrimônio ainda permanece comum.

    Assim, a demora do inventário não concede ao ocupante um período indefinido de utilização gratuita quando os requisitos para a indenização estão presentes.

    Como é calculado o valor que o herdeiro deve pagar aos demais?

    A indenização deve considerar o valor locativo do imóvel e a participação patrimonial dos demais herdeiros. O ocupante não paga aos outros pela parcela que corresponde aos próprios direitos hereditários.

    Imagine um imóvel cujo aluguel de mercado seja R$ 3 mil mensais e dois herdeiros com participações iguais.

    Em uma situação simples, a discussão econômica não seria sobre R$ 3 mil pagos integralmente ao outro herdeiro, porque metade do direito sobre o patrimônio também pertence ao ocupante. A participação de cada sucessor precisa ser considerada.

    Quando não existe acordo sobre o valor locativo, ele pode precisar ser apurado no procedimento adequado.

    Quem mora sozinho no imóvel da herança deve pagar o IPTU sozinho?

    Não automaticamente. Se o herdeiro já indeniza os demais pelo uso exclusivo, o STJ decidiu em 2025 que ele não deve suportar sozinho também o IPTU apenas por ocupar o imóvel.

    A Quarta Turma considerou que, enquanto não concluída a partilha, o IPTU deve, como regra, ser suportado pelo espólio.

    No caso julgado, já havia indenização pelo uso exclusivo. Atribuir também integralmente o IPTU à ocupante produziria, segundo o STJ, dupla compensação pelo mesmo fato.

    A Corte distinguiu essa situação de precedente anterior, o REsp 1.704.528/SP, no qual o herdeiro utilizava sozinho o imóvel sem pagar aluguel ou indenização aos demais. Naquela hipótese, o STJ considerou razoável que despesas de condomínio e IPTU fossem descontadas da parte do ocupante na herança.

    Portanto, não existe uma resposta isolada baseada apenas em “quem mora no imóvel”. É preciso verificar também se já existe compensação pelo uso exclusivo.

    E o condomínio: quem deve pagar enquanto apenas um herdeiro mora no imóvel?

    A responsabilidade pelas despesas condominiais depende da situação concreta e não deve ser definida exclusivamente pela ocupação do imóvel.

    O precedente de 2025 do STJ reforça que as despesas do patrimônio e a indenização pelo uso exclusivo precisam ser analisadas conjuntamente para evitar dupla compensação.

    Por outro lado, o REsp 1.704.528/SP demonstra que a ocupação exclusiva gratuita pode influenciar a atribuição de despesas ao herdeiro que usufrui sozinho do patrimônio.

    Assim, indenização, IPTU e condomínio são questões relacionadas, mas não equivalentes.

    O herdeiro que mora sozinho pode impedir os outros de usar o imóvel?

    A condição de herdeiro não confere ao ocupante propriedade exclusiva sobre o bem nem elimina os direitos dos demais sucessores sobre a herança.

    Quando um dos herdeiros exerce sozinho a posse e impede os demais de usufruir do imóvel, essa exclusividade é relevante justamente para a análise da compensação econômica.

    Isso não significa que qualquer conflito de acesso possa ser resolvido da mesma maneira. A situação possessória, a fase do inventário e eventuais direitos específicos sobre o imóvel também precisam ser considerados.

    E se os outros herdeiros deixaram que ele morasse gratuitamente?

    A tolerância anterior é relevante. Se os demais herdeiros consentiram com a ocupação gratuita, não se presume que todo esse período gere posteriormente uma dívida de aluguel.

    A situação pode mudar quando os demais passam a se opor ao uso exclusivo gratuito.

    A partir dessa manifestação, permanecendo a ocupação exclusiva, pode surgir a discussão sobre indenização.

    É por isso que a jurisprudência atribui tanta importância à oposição: ela ajuda a separar ocupação tolerada de uso exclusivo contestado pelos demais titulares do patrimônio.

    E se quem permanece no imóvel é o cônjuge ou companheiro sobrevivente?

    A resposta pode ser diferente porque o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode possuir direito real de habitação sobre o imóvel utilizado como residência da família.

    Nessa situação, não se deve aplicar automaticamente a mesma regra utilizada para um herdeiro que ocupa sozinho o imóvel.

    O artigo 1.831 do Código Civil disciplina o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, e a jurisprudência também reconhece proteção ao companheiro sobrevivente.

    A existência desse direito pode impedir a cobrança de aluguel pela utilização do imóvel enquanto estiverem presentes os respectivos requisitos.

    Por isso, antes de exigir indenização, é essencial identificar quem ocupa o imóvel e a que título essa pessoa permanece nele.

    Morar sozinho no imóvel da herança por muitos anos pode dar usucapião ao herdeiro?

    A usucapião entre coerdeiros é juridicamente possível, mas morar sozinho no imóvel por muitos anos não basta. É necessário demonstrar os requisitos da modalidade de usucapião e uma posse exclusiva exercida com inequívoca intenção de dono.

    Esse ponto ganhou especial relevância em 2026.

    No AREsp 2.983.084/AL, julgado em 9 de junho de 2026, a Quarta Turma do STJ analisou pedido de usucapião extraordinária formulado por descendentes que ocupavam imóvel pertencente aos ascendentes e integrante de acervo hereditário.

    O Tribunal afastou a usucapião porque a ocupação ocorria em contexto de tolerância e solidariedade familiar, sem demonstração do animus domini exigido para a aquisição pela usucapião.

    A decisão é particularmente importante para famílias em que alguém afirma: “moro aqui há muitos anos, então a casa é minha”.

    O tempo de ocupação, sozinho, não transforma automaticamente o herdeiro em proprietário exclusivo.

    O herdeiro que paga indenização pode continuar no imóvel pelo tempo que quiser?

    Não. Pagar indenização pelo uso exclusivo não concede ao herdeiro propriedade exclusiva nem direito permanente de permanecer no imóvel.

    A indenização resolve a consequência econômica da utilização exclusiva durante determinado período. Ela não resolve, por si só, o destino definitivo do patrimônio.

    Na partilha, o imóvel poderá ter diferentes destinações conforme os direitos dos sucessores e a solução jurídica adotada.

    Se depois surgir conflito porque um herdeiro não quer vender o imóvel da herança, a discussão passa a envolver também os instrumentos disponíveis para solucionar a copropriedade.

    O que fazer quando um herdeiro mora sozinho no imóvel e não quer pagar aos demais?

    Os demais herdeiros devem tornar demonstrável a oposição ao uso exclusivo gratuito e avaliar a medida adequada para discutir a indenização e o próprio destino do imóvel.

    Antes de definir a estratégia, é importante verificar:

    • desde quando existe ocupação exclusiva;
    • se os demais anteriormente concordaram com a permanência gratuita;
    • quando e como ocorreu a oposição;
    • se existe prova dessa manifestação;
    • qual é o valor locativo do imóvel;
    • quais são os quinhões hereditários;
    • quem paga IPTU e condomínio;
    • se existe direito real de habitação;
    • em que fase está o inventário;
    • e qual destino os herdeiros pretendem dar ao bem.

    Essa análise permite separar três questões que muitas vezes aparecem misturadas: quem pode ocupar o imóvel, se existe indenização pelo uso exclusivo e o que acontecerá definitivamente com o patrimônio.

    Perguntas frequentes sobre herdeiro que mora sozinho no imóvel da herança

    Meu irmão mora sozinho na casa dos meus pais. Posso cobrar aluguel dele?

    Sim. Se ele utiliza exclusivamente um imóvel pertencente à herança e existe oposição dos demais herdeiros ao uso gratuito, pode ser devida indenização proporcional.

    A condição de herdeiro não autoriza o uso gratuito da parcela patrimonial pertencente aos demais sucessores contra a vontade deles.

    Meu irmão mora no imóvel há anos. Posso cobrar todos os anos anteriores?

    Não automaticamente. É necessário identificar quando houve oposição à ocupação exclusiva gratuita.

    Se durante determinado período os demais herdeiros toleraram a permanência sem cobrança, esse período não se transforma automaticamente em dívida posterior. Havendo prova de oposição anterior, essa data poderá ser considerada para definir o período indenizável.

    Nunca reclamei da ocupação. Posso começar a cobrar agora?

    Sim. A tolerância anterior não impede que os demais herdeiros passem a se opor ao uso exclusivo gratuito.

    Essa manifestação pode alterar a situação dali em diante, mas não torna automaticamente indenizável todo o período anterior em que a ocupação foi consentida.

    Se ele paga IPTU e condomínio, isso substitui o aluguel?

    Não automaticamente. Despesas do imóvel e indenização pelo uso exclusivo possuem fundamentos diferentes.

    É necessário analisar conjuntamente quem suporta os encargos e se já existe compensação financeira, especialmente para evitar dupla cobrança pelo mesmo fato.

    O herdeiro fez reformas na casa. Pode descontar tudo do aluguel?

    Não automaticamente. Reformas e benfeitorias não autorizam desconto unilateral.

    É necessário analisar a natureza das obras, sua necessidade, comprovação, eventual benefício para o patrimônio comum e a existência de direito a reembolso.

    Se ele paga indenização, pode continuar morando no imóvel indefinidamente?

    Não. A indenização compensa economicamente o uso exclusivo, mas não concede propriedade exclusiva nem resolve definitivamente o destino do imóvel.

    A permanência e a destinação futura do bem continuam sujeitas aos direitos dos demais herdeiros e à solução do patrimônio hereditário.

    Morar sozinho por muitos anos faz o herdeiro ganhar o imóvel por usucapião?

    Não apenas pelo decurso do tempo. A usucapião entre coerdeiros é possível, mas exige requisitos próprios e demonstração de posse exclusiva com inequívoca intenção de dono.

    Em 2026, o STJ afastou usucapião em situação envolvendo imóvel de acervo hereditário porque identificou tolerância familiar e ausência de animus domini.

    Um herdeiro utiliza sozinho o imóvel da herança? A ocupação e os direitos dos demais precisam ser analisados em conjunto

    Quando apenas um sucessor permanece em imóvel pertencente à herança, a questão não se resume a saber se ele “pode morar lá”.

    É necessário verificar como começou a ocupação, se ela é realmente exclusiva, se houve consentimento dos demais, quando surgiu oposição, qual é a participação de cada herdeiro, quem suporta as despesas e se existe algum direito específico que justifique a permanência.

    Esses elementos podem alterar tanto a existência da indenização quanto seu termo inicial e seu valor.

    A análise jurídica sucessória e patrimonial permite organizar essas questões e definir a medida adequada para proteger os direitos dos herdeiros e solucionar o destino do bem.

    Referências

    BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406/2002. Arts. 1.319 e 1.791; art. 1.831, sobre direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 570.723/RJ. Terceira Turma. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 27/03/2007. DJ 20/08/2007. Uso exclusivo de imóvel da herança, necessidade de oposição e termo inicial da indenização.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.704.528/SP. Terceira Turma. Precedente relativo à ocupação exclusiva e à atribuição de despesas de condomínio e IPTU.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quarta Turma. Julgamento divulgado em 07/04/2025. Processo sob segredo de justiça. Herdeiro que já indeniza os demais pelo uso exclusivo de imóvel antes da partilha não deve suportar sozinho também o IPTU em razão da mesma ocupação.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp 2.983.084/AL. Quarta Turma. Rel. Ministro Raul Araújo. Julgado em 09/06/2026. Informativo de Jurisprudência nº 894, de 30/06/2026. Usucapião extraordinária, tolerância familiar, ausência de animus domini e imóvel integrante de acervo hereditário.

  • Um dos herdeiros não quer assinar o inventário: ele pode impedir a divisão da herança?

    Um dos herdeiros não quer assinar o inventário: ele pode impedir a divisão da herança?

    Como saber se existem bens escondidos antes de assinar a partilha do divórcio?

    Um herdeiro que não quer assinar o inventário pode impedir a conclusão em cartório, mas não a divisão da herança. O inventário pode prosseguir judicialmente. 

    A falta de assinatura de um herdeiro pode impedir a solução consensual em cartório, mas não dá a ele poder de veto sobre o inventário e a divisão da herança.

    Não. Um herdeiro que se recusa a assinar pode impedir que o inventário seja concluído consensualmente em cartório, mas não pode impedir definitivamente a realização do inventário e a divisão da herança. Sem consenso, o inventário pode seguir pela via judicial, e um dos herdeiros tem legitimidade para requerer sua abertura.

    Na prática, é preciso distinguir duas situações: inventário extrajudicial e inventário judicial.

    No inventário realizado em cartório, a solução é consensual. Se existe discordância efetiva sobre a partilha e um dos herdeiros não concorda em assinar a escritura, não há consenso para concluir o procedimento daquela forma.

    No inventário judicial, a situação é diferente. O Código de Processo Civil prevê expressamente que o herdeiro está entre as pessoas que podem requerer o inventário. Portanto, a família não precisa permanecer indefinidamente esperando que todos decidam concordar.

    Um herdeiro pode impedir o inventário porque não quer assinar?

    Não. A recusa de um herdeiro pode inviabilizar o inventário consensual em cartório, mas não lhe dá o direito de impedir definitivamente a abertura e o prosseguimento do inventário judicial.

    Esse é o ponto central para famílias que acreditam que a herança ficará bloqueada enquanto um dos sucessores não mudar de opinião.

    A assinatura de todos é relevante para uma solução consensual. A falta de consenso, entretanto, não transforma um dos herdeiros em detentor de um poder de veto sobre os direitos sucessórios dos demais.

    Se a divergência não puder ser solucionada, o conflito patrimonial pode ser levado ao inventário judicial.

    É possível fazer inventário sem a assinatura de todos os herdeiros?

    Sim. O inventário judicial pode ser requerido mesmo sem a assinatura ou a concordância de todos os herdeiros.

    O artigo 616 do Código de Processo Civil estabelece legitimidade concorrente para requerer o inventário e inclui expressamente o herdeiro entre os legitimados.

    Isso significa que um herdeiro interessado em regularizar a sucessão não precisa obter previamente a autorização dos demais para pedir judicialmente a abertura do inventário.

    Os demais interessados deverão participar do processo e poderão apresentar suas posições sobre os bens, a condição de herdeiro, a partilha e outras questões controvertidas.

    Portanto, fazer inventário sem a concordância de todos não significa excluir o herdeiro que discorda. Significa utilizar uma via em que a divergência poderá ser tratada judicialmente.

    Um único herdeiro pode abrir o inventário?

    Sim. Um único herdeiro tem legitimidade para requerer a abertura do inventário judicial, sem precisar esperar que todos os demais concordem com a iniciativa.

    O artigo 616 do CPC não exige unanimidade dos herdeiros para o requerimento.

    Além do herdeiro, a legislação atribui legitimidade, conforme o caso, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, legatário, testamenteiro e outros interessados expressamente previstos na lei.

    Depois de instaurado o procedimento, os demais sucessores são chamados a participar conforme as regras processuais aplicáveis.

    Meu irmão não quer fazer o inventário. Preciso esperar por ele?

    Não. Se outro herdeiro não quer fazer o inventário, a recusa dele não obriga os demais a deixar a herança indefinidamente sem regularização. Um herdeiro legitimado pode requerer o inventário judicial.

    Essa é uma das formas mais comuns pelas quais o problema aparece na prática: um irmão quer regularizar os bens, enquanto outro diz que não pretende fazer inventário, não entrega documentos ou simplesmente não demonstra interesse.

    A falta de iniciativa de um sucessor não retira dos outros a possibilidade de buscar a regularização judicial da herança.

    É diferente, entretanto, existir falta de interesse em começar o inventário e existir uma divergência juridicamente relevante sobre a própria partilha. No segundo caso, a discordância deverá ser examinada no procedimento adequado, preservando o direito de manifestação dos envolvidos.

    Inventário em cartório precisa da concordância de todos os herdeiros?

    Sim. O inventário extrajudicial é uma solução consensual e, para que a escritura de inventário e partilha seja concluída em cartório, deve existir concordância entre os interessados nos termos exigidos pelas normas aplicáveis.

    Por isso, se um herdeiro efetivamente discorda da divisão proposta e se recusa a assinar, não basta que a maioria dos demais esteja de acordo.

    A via extrajudicial não serve para impor uma partilha litigiosa a quem não concorda com ela.

    As regras atuais do Conselho Nacional de Justiça ampliaram as hipóteses em que o inventário extrajudicial pode ser utilizado, inclusive em determinadas situações envolvendo menor ou incapaz e testamento, desde que cumpridos os requisitos específicos.

    Isso, porém, não transforma o cartório em uma via para decidir conflitos entre herdeiros. Quando não existe o consenso necessário, a solução pode exigir a via judicial.

    Posso obrigar um herdeiro a assinar o inventário no cartório?

    Não é necessário obrigar um herdeiro a assinar uma escritura de inventário com a qual ele não concorda para que a sucessão possa ser regularizada. Persistindo a discordância, o inventário pode seguir judicialmente.

    A questão, portanto, não é encontrar um mecanismo para substituir à força a vontade necessária à escritura consensual.

    É identificar se ainda existe possibilidade de solucionar a divergência e permanecer na via extrajudicial ou se o conflito tornou necessária a utilização do inventário judicial.

    Essa distinção evita que a família passe meses tentando obter uma assinatura que talvez não venha.

    O que acontece quando um herdeiro não concorda com a partilha?

    Quando um herdeiro não concorda com a forma proposta para dividir a herança, a discordância pode impedir a partilha consensual, mas não impede que a divisão seja discutida no inventário judicial.

    A resistência pode ter motivos juridicamente relevantes.

    O herdeiro pode questionar, por exemplo:

    • quais bens pertencem ao espólio;
    • o valor atribuído a determinado imóvel;
    • a existência de dívidas;
    • doações realizadas em vida;
    • direitos do cônjuge ou companheiro sobrevivente;
    • a participação de cada sucessor;
    • eventual patrimônio não incluído;
    • a administração dos bens da herança.

    Por isso, nem toda recusa deve ser tratada automaticamente como tentativa de prejudicar os demais.

    O ponto jurídico relevante é outro: a existência da divergência não transforma o impasse em permanente. Se não houver composição, o Judiciário pode apreciar as questões necessárias à continuidade do inventário.

    E se o herdeiro simplesmente não colaborar com o inventário?

    A falta de colaboração de um herdeiro pode dificultar e atrasar o procedimento, mas não lhe confere poder para paralisar indefinidamente o inventário judicial.

    Não colaborar pode assumir diferentes formas: deixar de responder aos demais, não comparecer espontaneamente, recusar uma proposta de divisão ou criar resistência em relação a documentos e informações.

    A consequência jurídica dependerá do comportamento e da fase do inventário.

    Por isso, é importante separar discordância legítima, que deve ser examinada, de comportamentos que apenas dificultam o andamento do procedimento.

    No inventário judicial, existem regras próprias para participação dos interessados, administração do espólio, apresentação de informações e solução das controvérsias.

    Quem administra a herança quando os herdeiros estão brigando?

    No inventário judicial, o juiz nomeia um inventariante, responsável por representar e administrar o espólio durante o procedimento, observando a ordem e as regras previstas no Código de Processo Civil.

    O artigo 617 do CPC estabelece uma ordem para a nomeação do inventariante, começando, nas condições previstas pela lei, pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente e alcançando também herdeiros e outras pessoas nas hipóteses previstas no dispositivo.

    A existência de conflito entre os sucessores, portanto, não significa que o patrimônio ficará juridicamente sem administração até que todos cheguem a um acordo.

    O herdeiro que não assina perde o direito à herança?

    Não. A simples recusa em assinar o inventário ou a discordância sobre a partilha não faz o herdeiro perder automaticamente seu direito hereditário.

    São questões diferentes.

    Uma coisa é o herdeiro discordar do procedimento ou da divisão proposta. Outra é ocorrer uma hipótese legal capaz de produzir perda ou exclusão de direitos sucessórios.

    Assim, não se deve presumir que quem não assina “abre mão” da herança.

    A participação patrimonial desse sucessor continuará sendo considerada de acordo com as regras sucessórias aplicáveis, ainda que exista conflito entre os envolvidos.

    Um herdeiro está morando sozinho no imóvel da herança. Isso pode impedir o inventário?

    Não. O fato de um herdeiro ocupar sozinho um imóvel pertencente à herança não lhe dá poder para impedir o inventário nem transforma automaticamente o bem em propriedade exclusiva dele.

    A ocupação exclusiva, entretanto, pode gerar outra discussão patrimonial entre os sucessores, especialmente quando os demais estão privados da utilização do imóvel.

    Dependendo das circunstâncias, pode surgir discussão sobre indenização pelo uso exclusivo do imóvel da herança, inclusive antes da conclusão da partilha.

    Essa questão é diferente da abertura do inventário e deve ser analisada conforme a forma de utilização do bem, a oposição dos demais herdeiros e as circunstâncias concretas da ocupação.

    Um herdeiro não quer vender o imóvel da herança. Ele pode bloquear os demais?

    A discordância de um herdeiro com a venda não significa que o imóvel ficará necessariamente indivisível para sempre. A solução depende da situação jurídica do bem, da fase do inventário e da possibilidade de divisão ou alienação pelos meios legalmente cabíveis.

    É comum que o conflito sobre o inventário esconda, na realidade, uma divergência sobre o destino de um imóvel.

    Um sucessor quer vender. Outro quer permanecer no bem. Um terceiro deseja receber sua parte em dinheiro.

    Nessas situações, é necessário distinguir a partilha da herança da discussão posterior ou concomitante sobre o destino do patrimônio comum.

    A recusa de um herdeiro à venda não equivale, por si só, a um direito permanente de manter todos os demais vinculados ao mesmo imóvel.

    O que acontece se ninguém fizer o inventário?

    Deixar o inventário sem andamento não resolve a sucessão e pode prolongar a irregularidade patrimonial, dificultando a administração, a transferência e a divisão dos bens deixados pelo falecido.

    O CPC estabelece prazo para a instauração do processo de inventário e partilha.

    Além da questão processual, a demora pode trazer consequências práticas e tributárias, que variam conforme a situação e a legislação aplicável, inclusive porque o ITCMD é um imposto estadual.

    Com o passar do tempo, também podem surgir novos problemas: despesas com imóveis, tributos, condomínio, administração do patrimônio e até novas sucessões se outro herdeiro vier a falecer antes da regularização.

    Por isso, a recusa de um dos sucessores não deve ser confundida com necessidade jurídica de manter toda a herança parada.

    O que fazer quando um herdeiro não quer assinar ou fazer o inventário?

    Quando um herdeiro não quer assinar, não quer iniciar ou não concorda com o inventário, o primeiro passo é identificar se o impasse pode ser resolvido consensualmente ou se já existe um conflito que exige inventário judicial.

    É importante verificar:

    • qual é exatamente o motivo da recusa;
    • se a divergência envolve os bens ou apenas a forma de divisão;
    • se existem documentos ou informações patrimoniais pendentes;
    • se algum herdeiro ocupa ou administra sozinho bens da herança;
    • se existe discussão sobre venda de imóvel;
    • se há dívidas ou despesas do espólio;
    • se existe possibilidade real de acordo.

    Se o consenso for possível, a regularização extrajudicial pode continuar sendo considerada conforme os requisitos legais.

    Se a discordância persistir, um herdeiro legitimado pode requerer o inventário judicial, permitindo que o procedimento avance sem depender da assinatura voluntária de todos.

    É possível destravar um inventário quando apenas um herdeiro cria resistência?

    Sim. A resistência de um único herdeiro não torna a divisão da herança juridicamente impossível. O caminho adequado depende de saber se o conflito ainda admite consenso ou se o inventário precisa prosseguir judicialmente.

    Esse diagnóstico é importante porque a expressão “não quer assinar” pode esconder problemas muito diferentes.

    Pode existir simples dificuldade de comunicação, divergência sobre valores, questionamento sobre bens, ocupação exclusiva de imóvel, resistência à venda, discussão sobre dívidas ou um conflito sucessório mais amplo.

    A análise jurídica do patrimônio e da posição de cada interessado permite identificar quais questões precisam ser resolvidas para que a sucessão avance e os direitos dos herdeiros sejam preservados.

    Perguntas frequentes

    Um herdeiro pode impedir o inventário?
    Não. Ele pode inviabilizar a solução consensual em cartório se não houver a concordância necessária, mas não possui poder de impedir definitivamente a abertura e o andamento do inventário judicial.

    Precisa da assinatura de todos os herdeiros para abrir inventário judicial?
    Não. O artigo 616 do CPC atribui ao herdeiro legitimidade para requerer o inventário, sem exigir que todos assinem o pedido.

    Um único herdeiro pode pedir o inventário?
    Sim. O herdeiro é um dos legitimados previstos pelo Código de Processo Civil para requerer a abertura do inventário.

    Se um irmão não quiser fazer o inventário, os outros podem fazer?
    Sim. A falta de iniciativa ou concordância de um irmão não impede que outro herdeiro legitimado requeira o inventário judicial.

    O inventário em cartório pode ser feito se um herdeiro não concordar?
    Não como partilha consensual. Se existe discordância efetiva de um dos interessados sobre a escritura e a divisão proposta, falta o consenso necessário à solução extrajudicial.

    Quem não assina o inventário perde a herança?
    Não. A recusa em assinar, por si só, não significa renúncia nem perda automática do direito hereditário.

    O juiz pode fazer a partilha mesmo se um herdeiro não concordar?
    Sim. No inventário judicial, a ausência de consenso não impede que as questões controvertidas sejam submetidas à decisão judicial e que o procedimento chegue à partilha conforme as regras aplicáveis.

    Um herdeiro está impedindo o inventário? O conflito pode ser juridicamente encaminhado

    Quando a regularização da herança não avança porque um dos herdeiros se recusa a assinar, não quer participar ou discorda da divisão proposta, é importante identificar o que realmente está causando o impasse.

    A solução pode passar pela reorganização da proposta de partilha, pela análise de bens e documentos, pela tentativa de composição ou pelo inventário judicial quando não existe consenso suficiente para a via extrajudicial.

    A atuação jurídica em Direito das Sucessões permite avaliar o patrimônio, os direitos de cada sucessor e o procedimento adequado para que a resistência de um herdeiro não mantenha a herança indefinidamente sem solução.

    Referências

    BRASIL. Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. Especialmente arts. 610, 615, 616 e 617. Presidência da República.

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 35/2007, com as alterações posteriores. Disciplina os atos notariais relacionados a inventário e partilha pela via administrativa.

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007 e amplia as hipóteses de realização de inventário extrajudicial, observados os requisitos estabelecidos pelo CNJ.